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Márcio Pavan cria em Estiva Gerbi a Lei da Transparência; a partir da próxima eleição será obrigatória a transição entre prefeitos, a partir do dia 01 de novembro
Cidade - Estiva Gerbi - SP
Categoria - Política
Data: 31-01-2025
Hora: 09:49:00 




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Mais uma conquista importante para Estiva Gerbi, e essa é um exemplo a nível Brasil, a Lei da Transparência, e foi promessa de campanha.

Foi aprovada por unanimidade pela Câmara de Vereadores em sessão extraordinária dia 21 passado a Lei da Transparência, uma iniciativa do prefeito Márcio Pavan (SD), que passa a ser obrigatória a transição entre prefeitos a partir da próxima eleição.

De acordo com a lei, o primeiro dia do mês de novembro após eleição deve-se iniciar obrigatoriamente a transição de governo. “O prefeito eleito vai poder nomear uma equipe para ficar dentro da prefeitura acompanhando os trabalhos para que a nova gestão não seja pega de surpresa. É uma forma de facilitar o trabalho do novo gestor, porque entrar numa prefeitura sem ter qualquer informação é muito ruim, porque isso só atrapalha a vida dos munícipes e do desenvolvimento da cidade”, disse Márcio.

“A Lei da Transição é importantíssima para o novo governo não começar uma gestão às cegas, entrar sabendo os pontos onde ele vai atuar e onde ele vai exercer maior intensidade no início do governo. Assim todos os prefeitos eleitos vão pegar a prefeitura já sabendo como está a situação”, explicou ao Polêmica o presidente da Câmara, Éder Prado.

Veja a lei na íntegra:

Art. 1º Fica instituído, ao final de cada gestão municipal, o processo de transição administrativa.

 

Art. 2º O processo de transição municipal terá início a partir do dia 1º. de novembro do ano em que ocorrer a eleição, devendo o prefeito eleito encaminhar, via ofício, ao atual governo, a relação dos seus representantes, indicando o responsável por toda a comunicação e coordenação dos trabalhos.

§ 1º. O eleito poderá indicar até 05 (cinco) pessoas para comporem a comissão.

§ 2º. O governo atual poderá indicar até 05 (cinco) pessoas para comporem a comissão, sendo no mínimo os responsáveis pela pasta de Finanças, Administração, Saúde e Educação.

§ 3º. A presidência da Comissão e de todos os trabalhos será realizada pela supervisão do prefeito eleito, que poderá designar pessoa de sua confiança para representa-lo em todos os atos.

 

Art. 3º Após o recebimento do ofício do eleito, será publicada portaria nomeando a composição da Comissão de Transição Administrativa.

Parágrafo único. A Comissão deverá ter livre acesso a todas as repartições municipais, podendo convocar funcionários para esclarecimentos e requisitar documentos que forem necessários para a execução dos trabalhos.

 

Art. 4º Os trabalhos da Comissão de Transição não serão remunerados sob qualquer hipótese, mas representarão serviço público relevante para todos os fins.

 

Art. 5º. A Comissão de Transição poderá utilizar de todos os recursos da Prefeitura Municipal para a execução de suas atividades, podendo ser instalada em local específico para tal fim.

 

Art. 6º. A Administração atual deverá fornecer, dentre outras que se fizerem necessárias, as seguintes informações e relatórios:

  1. Dívidas do Município por credor e datas dos respectivos vencimentos, incluindo as dívidas de longo prazo;
  2. Encargos decorrentes de operações de créditos efetuados pelo Município;
  3. Comprometimento da receita municipal, com pessoal e com os encargos;
  4. Medidas necessárias a regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, como alertas, recomendações e afins;
  5. Convênios e outros compromissos pendentes que deverão ter continuidade na administração futura;
  6. Situação dos contratos com concessionárias ou permissionárias de serviços públicos;
  7. Situação dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando o que já foi executado e o que já foi pago, e o que há por executar e pagar, bem como os respectivos prazos;
  8. Transferências a serem recebidas pelo Município da União, do Estado, de empresas públicas ou privadas, por força de convênios ou contratos;
  9. Recolhimento dos encargos sociais, estabelecidos em lei, no que diz respeito ao empregador e ao empregado;
  10. Fornecimento de informações detalhadas envolvendo os aspectos administrativos e financeiros das Autarquias, empresas públicas, bem como dos órgãos da Administração centralizada que atuem com certa independência;
  11. Situação dos servidores municipais, seu custo, função que desempenha, órgãos em que estão lotados e local em efetivo exercício;
  12. Recomendações expedidas pelo Ministério Público e Termos de Ajustamento de Conduta que o Município esteja obrigado ao cumprimento;
  13. Demais documentos e relatórios que se fizerem necessários para a compreensão da situação administrativa e fiscal do Município e que se fizerem necessários para a continuidade dos serviços públicos municipais.
  14. Quaisquer outros documentos ou relatórios que a Comissão de Transição entender que sejam necessários para esclarecimento ou obtenção de informações.

 

Art. 7º. Ao final dos trabalhos da Comissão de Transição, será lavrado relatório, subscrito por todos os integrantes da Comissão, pelo prefeito eleito e pelo atual prefeito, que será disponibilizado no sítio oficial da Prefeitura para conhecimento e transparência.

 

Art. 8º. As despesas decorrentes da aprovação desta Lei, correrão por conta de verbas própria consignada no orçamento.

Com certeza essa lei deveria ser federal, porque trata de um assunto que comprovadamente só traz prejuízos aos cofres públicos.

Será que outras cidades da região teriam coragem de aprovar tal lei?

Por Adolfo Aparecido Januário Pedroso



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