Na terça-feira (13) a juíza eleitoral de Mogi Mirim, Fabiana Garcia Garibaldi, despachou decisão sobre o caso de suposta fraude praticada pelos candidatos a vereador do Republicanos de Engenheiro Coelho, denúncia essa protocolada pela candidata a vereadora na eleição passada e advogada Cirlei Martim. A Juíza concluiu que a denúncia é improcedente.
O Ministério Público Eleitoral já tinha emitido no mês passado parecer atestando pela improcedência da denúncia, a juíza apenas seguiu a manifestação do MPE. Veja:
“Com fulcro no artigo 488 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar as preliminares arguidas pelos representados e passo à análise do mérito.
O pedido deve ser julgado improcedente.
A autora alega, na petição inicial, que os requeridos registraram ficticiamente as candidaturas de ALICE PULZ e DONATA JORDANA TEIXEIRA nas eleições municipais de 2024 para o cargo de vereador, com a finalidade de cumprir a cota de gênero, que determina que cada partido ou coligação preencha, nas eleições proporcionais, o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.
Contudo, como bem asseveraram os investigados e o Ministério Público Eleitoral, as provas documentais e testemunhais produzidas nos autos não comprovaram cabalmente a alegada fraude eleitoral.
As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram as alegações dos representados no sentido de que as candidaturas não foram forjadas para cumprimento da cota de gênero, declarando que presenciaram atos de campanhas das requeridas, tais como pedidos de votos e entrega de santinhos.
Os depoimentos dessas testemunhas são plenamente dignos de credibilidade, pois não ficou demonstrado o interesse delas no desfecho da presente ação, já que ambas afirmaram que eventual cassação dos mandatos dos candidatos vinculados ao representado não teria o condão de prejudicá-los.
A representante, por outro lado, não apresentou nenhuma prova de suas alegações para rebater as provas apresentadas pelos investigados.
No caso em tela, portanto, imperioso concluir que não restou provado que houve cometimento de fraude ou de abuso de poder político pelos representados.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido na presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”.
Cabe recurso.
Por Adolfo Aparecido Januário Pedroso
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